- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/201. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DO AGENTE. PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA REDAÇÃO ATUAL DO ART. 12, III, DA LEI 8.492/92. RETROAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de divergência não preenchem os requisitos de admissibilidade, por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. Embora a existência de lei local amparando contratações temporárias de servidores tenha servido de fundamento para o afastamento do ato de improbidade administrativa nos acórdãos indicados como paradigmas, o caso dos autos possui peculiaridades não enfrentadas naqueles julgados. 2. Os elementos fáticos dos autos também afastam a incidência da tese fixada no Tema 1.108/STJ, pois, conforme registrado pelo Tribunal de origem, "o procedimento simplificado também buscou regularizar a situação dos servidores que, no passado, haviam sido contratados sem concurso público ou qualquer outra espécie mais singela de seleção [...] houve fraude na aplicação das provas [...] o correu tinha ciência da irregularidade dos métodos de contratação de servidores [...] ignorou-se a decisão do TCE, que reconheceu a irregularidade, porquanto as contratações temporárias em desacordo com a lei municipal e com a Constituição Federal persistiram nos próximos certames. Assim sendo, ao invés de retificar os vícios apontados, o apelado os repetiu e, em conseqüência, os ampliou [...] Interpretação diversa, no sentido de que a conduta do apelado está desprovido de dolo, sem sombra de dúvidas, não se sustenta, sob pena de esvaziamento total das hipóteses de incidência do artigo 11 da Lei n.º 8.429/92". 3. Com base nas premissas fixadas no julgamento do Tema 1.199/STF, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). 4. As alterações feitas na redação do art. 11 da Lei 8.429/92 não são suficientes para ensejar a improcedência do pedido em relação ao embargante, pois, na forma em que descrita a conduta, é possível o seu enquadramento no inciso V (frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiro). 5. Necessária a exclusão, de ofício, da sanção de suspensão dos direitos políticos do embargante, por não encontrar amparo na atual redação do art. 12, III, da Lei 8.429/92. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.578.059/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024. 6. Embargos de divergência não conhecidos. Sanção de suspensão dos direitos políticos afastada, de ofício. (EAREsp n. 543.065/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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