JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PREVISTO EM CONTRATO DE TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SITUAÇÃO ESPECÍFICA. CLÁUSULAS DO CONTRATO DE TRABALHO. DEMANDA AJUIZADA APENAS EM DESFAVOR DO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de Estância Velha/RS, tendo como suscitado o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. 2. A controvérsia envolve reclamação trabalhista ajuizada pela viúva de ex-empregado da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), visando ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, com fundamento em cláusula prevista em contrato de trabalho que está sendo descumprida. 3. O Juízo suscitante argumenta que, em casos similares, o Superior Tribunal de Justiça declarou a competência da Justiça do Trabalho, enquanto o suscitado sustenta que a matéria possui natureza jurídica previdenciária, de competência da Justiça Comum, conforme entendimento do STF no RE 586.453. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum, considerando que o pedido decorre de cláusula contratual inserida em contrato de trabalho e não envolve diretamente entidade de previdência complementar. III. Razões de decidir 5. A competência da Justiça do Trabalho é definida pelo art. 114, I, da Constituição Federal. 6. A causa de pedir principal decorre de cláusula contratual inserida no contrato de trabalho do falecido, conforme previsão na Lei Estadual 4.136/1961, e não envolve diretamente entidade de previdência complementar. 7. A situação em exame difere das demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada, que possuem natureza jurídica previdenciária, conforme entendimento do STF no RE 586.453. 8. Precedentes do STJ indicam que ações propostas contra ex-empregadoras, visando ao cumprimento de cláusulas contratuais de índole trabalhista, devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. (CC n. 214.915/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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