- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/08/2016
- Data de publicação
- 26/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 10/08/2016, p. 26/08/2016
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM. AÇÃO PROPOSTA SOMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA. DEMANDA FUNDADA EM NORMAS INTERNAS DA RÉ, DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NENHUM PLEITO FORMULADO CONTRA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. ESTREITA LIGAÇÃO COM A RELAÇÃO DE TRABALHO. 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta contra ex-empregadora, na hipótese em que as autoras, ex-empregadas, postulam o recebimento de complementação de aposentadoria, fulcrada apenas em normas internas da promovida, de índole eminentemente trabalhista e previdenciária. 2. O que demandam as promoventes na presente lide é a percepção de complementação de aposentadoria a ser paga diretamente pela ex-empregadora, não havendo nenhum pleito formulado contra entidade de previdência privada. 3. Assim, a hipótese do presente conflito de competência é diversa da contemplada no precedente do eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 586.453/SE, que concluiu pela competência da Justiça Comum para processar e julgar demandas de natureza previdenciária promovidas contra entidades de previdência complementar. 4. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho. (CC n. 141.146/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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