- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. DOMICÍLIO DA DETENTORA DA GUARDA DE FATO. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. SÚMULA 383/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de modificação de guarda cumulada com exoneração de pensão alimentícia. 2. Nos termos da Súmula 383/STJ, "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". 3. No caso, a regra da perpetuatio jurisdictionis deve ser flexibilizada, em observância aos princípios do juízo imediato e do melhor interesse do incapaz, considerando que o Juízo da comarca onde atualmente residem a adolescente e sua genitora terá melhores condições de avaliar os pedidos de modificação de guarda e os que dele decorrem. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 9ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo (SP). (CC n. 215.679/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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