- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de execução de título extrajudicial. 2. A controvérsia dos autos não se insere na competência da Justiça do Trabalho, porquanto envolve contrato de prestação de serviços firmado entre duas pessoas jurídicas. Assim, ausente qualquer ligação entre as partes envolvidas no âmbito trabalhista e sendo a questão central de natureza eminentemente civil, deve ser reconhecida a competência da justiça comum estadual. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (CC n. 216.409/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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