- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o argumento de que o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe que ambos os acórdãos - embargado e paradigma - tenham examinado o mérito da controvérsia, conforme o art. 1.043, I e II, do CPC/2015 c.c. o art. 266, I e II, do RISTJ. 4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado, aplicando-se a Súmula n. 315 do STJ. 5. A ausência de apreciação da controvérsia, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, impede o conhecimento dos embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 2.778.127/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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