- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/11/2025, p. 26/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos honorários recursais quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.948.782/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)
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