- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 25/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/11/2025, p. 25/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PRECLUSÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que o pedido de reavaliação do bem penhorado deve ser suscitado até o momento da adjudicação ou arrematação, sob pena de preclusão. A relativização da preclusão pelo Tribunal de origem, ao permitir a rediscussão da avaliação em ação anulatória, contraria os arts. 505 e 507 do CPC e os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. 2. Quanto aos ônus sucumbenciais, o princípio da sucumbência não é absoluto, sendo norteado pelo princípio da causalidade. O Tribunal de origem concluiu que a inércia do autor em impugnar a avaliação no momento oportuno deu causa ao ajuizamento da ação anulatória, justificando a sua condenação nos ônus sucumbenciais. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial dos arrematantes, restabelecendo a sentença de primeiro grau, e negar provimento ao recurso especial do autor. (AREsp n. 2.500.541/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
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