- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/12/2019
- Data de publicação
- 08/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 04/12/2019, p. 08/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICABILIDADE. DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Cuida-se sobre inconformismo contra acórdão da Corte Especial do STJ, que não conheceu do Agravo Interno que rejeitou os Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo Interno em Embargos de Divergência em Recurso Especial. 2. A Corte Especial já havia considerado como protelatórios os recursos do ora requerente, que advoga em causa própria, tendo aplicado multa tanto aos Segundos Aclaratórios (por ser patente a ausência de lacuna), quanto ao último Agravo Interno (por ser manifestamente incabível tal recurso contra decisão colegiada). 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a "interposição de pedido de reconsideração é manifestamente incabível contra decisão emanada de órgão colegiado, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (RCD no AgInt no RE no AREsp 979.956/SP. Ministro Humberto Martins. corte especial. DJe 7/8/2017; AgInt no AgInt no AREsp 918.299/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/2/2017; RCD no AgRg no AREsp 648.762/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/2/2016; RCD nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.534.294/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/2/2016 ). 4. Reitere-se, que a interposição de "Pedido de Reconsideração em Agravo de Instrumento de decisão colegiada" demonstra o intuito manifestamente protelatório, na direção de impedir a res iudicata e o retorno à origem para execução do decisum de primeiro grau. Dessa feita, considerando que o recurso manifestamente inadmissível não impede a formação da coisa julgada, registra-se a impossibilidade de interposição de novos recursos no presente feito, haja vista o trânsito em julgado. 5. Pedido de Reconsideração não conhecido. (RCD no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.637.876/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 8/5/2020.)
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