JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
25/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/11/2025, p. 25/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO DO RECURSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem, por intempestividade. II. Razões de decidir 2. Na QO 2.638.376/MG, decidiu-se que para a comprovação de feriado local, em decorrência da Lei n. 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, aplicável inclusive aos recursos anteriores à vigência do novo diploma legislativo, deve o recorrente ser intimado para correção do vício. 3. Nesse contexto, se já o fez, deve ser afastado o óbice da intempestividade. 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.775.206/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
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