- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 27/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/02/2020, p. 27/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE A PETIÇÃO INICIAL E A PROCURAÇÃO SUPOSTAMENTE FALSIFICADAS CONFIGURAREM DOCUMENTO PARA FINS PENAIS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A alegada atipicidade da conduta imputada ao agravante não foi alvo de deliberação pela Corte de origem no aresto impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes. 2. O simples fato de a questão haver sido suscitada na inicial do mandamus originário não é suficiente para que possa ser debatida nesta instância, pois, diante da omissão da Corte de origem em examiná-la, cumpria à defesa opôs os competentes embargos de declaração. Precedentes. INTIMAÇÃO ACERCA DA DATA EM QUE O RECLAMO SERÁ JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 159, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se admite sustentação oral no julgamento do agravo regimental, razão pela qual se afigura improcedente o pleito de intimação da defesa para a respectiva sessão. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 123.439/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 27/2/2020.)
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