- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2020
- Data de publicação
- 12/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/11/2020, p. 12/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE. SUPOSTO PATROCÍNIO INFIEL. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, não suprindo tal condição a mera insurgência da defesa, sendo necessária a efetiva apreciação da matéria pelo Tribunal a quo. Precedentes. 2. Não se extrai flagrante ilegalidade da mera alegação de que a corré é defendida por patrono integrante do mesmo escritório de advocacia do assistente de acusação, especialmente porque o magistrado de primeiro grau afirmou não ter restado comprovada a tese da defesa nos autos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 131.430/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 12/11/2020.)
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