- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 25/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 25/11/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DE FIADORES. INOVAÇÃO RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-SÓCIO. RESPONSABILIDADE POR OBRIGAÇÕES ANTERIORES. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Constitui inovação recursal a dedução de tema não debatido na decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Ajuizada tempestivamente a demanda originária e comprovada a condição de sócio efetivo por ocasião do fato gerador da obrigação, o prazo de dois anos legalmente previsto não se aplica como limitação à propositura de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, conforme consolidado na jurisprudência da Corte. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.974.065/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
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