JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ILEGALIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA MATERIAL FORMADA NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 284 do STF, por dissociação das razões recursais do acórdão recorrido, caracterizando divórcio ideológico. A parte agravante alega preenchimento dos requisitos de admissibilidade e extrapolação do juízo de admissibilidade. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Admissibilidade do recurso especial quanto à ilegitimidade passiva dos recorrentes, ilegalidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e violação ao devido processo legal, em face do reconhecimento de coisa julgada material com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise das controvérsias requer reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Há decisão sobre a mesma causa de pedir no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, operando preclusão e impossibilitando rediscussão. 5. O entendimento do tribunal de origem alinha-se à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se a Súmula 83 do STJ. IV DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. 7. Aplicação de multa incabível, uma vez que ausentes seus requisitos. (AREsp n. 2.824.299/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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