JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, nas demandas em que se discute a pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada, como na presente hipótese, incidem o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, e não o prazo trienal estabelecido no art. 206, § 3º, IV, do mesmo diploma legal, na medida em que não se enquadram na ação de enriquecimento sem causa. Precedentes. 2. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.723.182/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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