JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÕES MONOCRÁTICAS ACOLHENDO A INSURGÊNCIA DOS ORA AGRAVADOS E NÃO CONHECENDO DO RECLAMO DA ORA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 anos (art. 205 do CC). 2. Agravo em recurso especial da ora insurgente que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.764.264/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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