- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora da nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto vitalício, sob o entendimento de que a constrição não prejudica o direito real dos usufrutuários. 2. A parte recorrente alegou violação ao art. 1º da Lei 8.009/90, sustentando que o imóvel constrito seria o único bem do recorrente, caracterizado como bem de família e protegido pela impenhorabilidade, mesmo gravado com usufruto vitalício dos pais. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e manteve a penhora, fundamentando que a parte recorrente possui outro imóvel na capital onde reside, descaracterizando a impenhorabilidade do bem de Mairiporã, e que a penhora sobre a nua-propriedade é legal, pois não prejudica o direito real dos usufrutuários. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a penhora da nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto vitalício é legal e se a impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada quando o devedor possui outro imóvel onde reside. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a penhora da nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto vitalício é legal, pois a constrição recai sobre o direito de propriedade do devedor, sem afetar o direito real de usufruto de terceiros. 6. A existência de outro imóvel em nome do devedor, onde este reside, descaracteriza a impenhorabilidade do bem de família, conforme entendimento consolidado. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial interposto com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.468.463/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 18/2/2026.)
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