- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EX-EMPREGADORA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a legitimidade passiva da ex-empregadora em ação de obrigação de fazer, na qual o ex-empregado busca a manutenção das condições contratuais do plano de saúde coletivo empresarial após a aposentadoria. 2. O Juízo de primeira instância acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou improcedente o pedido. O Tribunal, em apelação, afastou a ilegitimidade passiva, mas manteve a improcedência do pedido no mérito. 3. A recorrente sustenta que, na qualidade de estipulante do plano de saúde, atua apenas como mandatária dos segurados, não sendo responsável pela prestação do serviço ou pela definição de preços, conforme o art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/66. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ex-empregadora, na condição de estipulante do plano de saúde coletivo empresarial, possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que busca a manutenção das condições contratuais do plano após a aposentadoria do ex-empregado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o ex-empregador, enquanto estipulante no contrato de plano de saúde em grupo, atua como mero mandatário, não possuindo legitimidade para integrar o polo passivo da lide nos casos de pedido de manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, conforme o art. 31 da Lei nº 9.656/98. 6. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior, que afasta a legitimidade passiva da ex-empregadora em situações análogas. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para declarar a ilegitimidade passiva da recorrente. (REsp n. 2.134.521/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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