JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. DIREITO DE MANUTENÇÃO DOS EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. 1. A Segunda Seção deste Tribunal consolidou a orientação de que "a empresa estipulante não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado no qual se discute, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, as condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatária do grupo de usuários e não da operadora. Precedentes" (ERESP 1.773.089/SP, Relatora Ministro Nancy Andrighi, DJ 7.3.2024). 2. Agravo conhecido. Recurso especial a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 896.842/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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