- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - DECISÃO QUE ANULOU HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO MERITÓRIO - COISA JULGADA - MOTIVOS DA DECISÃO - ARTS. 504, I E 966, CAPUT, E INCISO IV, DO CPC - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões submetidas, solucionando a lide com motivação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. A ação rescisória, nos termos do art. 966, caput, do CPC, pressupõe decisão de mérito transitada em julgado, não se prestando à desconstituição de decisões de natureza processual ou interlocutória. 3. O acórdão que anula decisão homologatória de cálculo de liquidação de sentença, determinando que outra seja proferida em seu lugar, não possui conteúdo meritório definitivo, ainda que contenha considerações sobre aspectos materiais da causa, uma vez que não resolve definitivamente a questão de fundo, devolvendo ao juízo de origem a competência para nova análise. 4. Nos termos do art. 504, inciso I, do CPC, os motivos não fazem coisa julgada, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. A coisa julgada recai apenas sobre o dispositivo, assegurando a imutabilidade dos pronunciamentos judiciais e a segurança jurídica. 5. A existência de fundamentos ou considerações de mérito na decisão anulatória não lhe confere, automaticamente, natureza de decisão definitiva sobre o mérito. O que caracteriza a decisão de mérito, para fins de rescisória, é a resolução definitiva da questão com trânsito em julgado. 6. Ausente o cunho meritório da decisão rescindenda, e tendo sido proferida nova decisão homologatória submetida ao controle recursal adequado, não há interesse processual para o ajuizamento de ação rescisória. 7. Não se configura violação aos arts. 330, III, 504, I e 966, caput e IV, do CPC, quando o Tribunal reconhece corretamente a ausência de interesse processual e a natureza não meritória da decisão impugnada. Recurso especial conhecido e impr ovido. (REsp n. 2.218.460/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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