- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO NÃO MERITÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não conheceu de ação rescisória por ausência de pressupostos específicos de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2. O acórdão recorrido entendeu que a decisão rescindenda, por versar apenas sobre legitimidade passiva, não constitui decisão de mérito, nos termos do art. 966, caput, do CPC, e que a ação foi ajuizada antes de proferida a última decisão no processo originário, que ainda se encontra em tramitação, desatendendo ao requisito do art. 975, caput, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, I, e 489, §1º, IV, do CPC, por não sanar os vícios de obscuridade e erro de premissa apontados nos embargos de declaração; e (ii) saber se a decisão rescindenda, que versou sobre legitimidade passiva, configura decisão de mérito e atende aos requisitos dos arts. 966, caput, e 975, caput, do CPC para o ajuizamento de ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem solucionou integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, de forma clara e fundamentada, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que decisão contrária ao interesse da parte não implica ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 5. A decisão rescindenda, por tratar exclusivamente da legitimidade passiva, não constitui decisão de mérito, conforme o art. 966, caput, do CPC, e não se enquadra nas hipóteses excepcionais do §2º do mesmo artigo. 6. A ação rescisória foi ajuizada antes de proferida a última decisão no processo originário, que ainda se encontra em tramitação, desatendendo ao requisito do art. 975, caput, do CPC. A coisa julgada é una e indivisível, aperfeiçoando-se apenas com o exaurimento da via recursal contra o último pronunciamento judicial na causa. 7. A alegação de erro de fato não prospera, pois a sucessão empresarial foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial no processo originário, configurando erro de julgamento, e não erro de fato, o que afasta o cabimento da ação rescisória por este fundamento. 8. A análise dos alegados erros de fato exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 9. O recurso especial em ação rescisória deve versar exclusivamente sobre os dispositivos reguladores da ação, seus pressupostos e procedimento, sendo incabível a alegação de violação a outros dispositivos de lei federal não relacionados à ação rescisória. IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. (REsp n. 2.203.543/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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