- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 06/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/09/2020, p. 06/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSA AFRONTA AO ART. 489, § 1.º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTENTE. PRONÚNCIA. REFORMA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EFEITO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal. 2. No que se refere à alegada contrariedade ao art. 489, § 1.º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, a decisão agravada não contém quaisquer vícios, porquanto o entendimento nela adotado é apto à solução de todas as questões suscitadas e, por via de consequência, o citado decisum não é de ser considerado nulo tão somente porque contraria os interesses da parte sucumbente. 3. O art. 117, inciso II, do Código Penal, estabelece expressamente a sentença de pronúncia como marco interruptivo da prescrição. 4. A desclassificação da conduta no julgamento do recurso em sentido estrito para crime de competência do Juízo singular, constitui reforma da pronúncia por error in judicando. Nesse caso, é mantida a validade do ato jurisdicional e, por consequência, seu efeito como marco interruptivo da prescrição. Diferente seria se tivesse havido a anulação da pronúncia, por error in procedendo, quando a própria validade do ato jurisdicional teria sido atingida. 5. De forma análoga, observa-se que o acórdão que, ao julgar a apelação defensiva, reforma a sentença condenatória e absolve o Acusado, não retira da sentença reformada o seu efeito de ter interrompido a prescrição. 6. In casu, a pena de detenção imposta ao Agravante, considerada para fins de prescrição sem a incidência do concurso formal (art. 70 do CP), é de 4 (quatro) anos. Nessas condições, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos. 7. Portanto, diante da interrupção da prescrição, pela pronúncia, em 30/12/2009 (fls. 2.357-2.369), não se consumou o citado lapso prescricional entre o recebimento da denúncia, em 22/11/2004 (fls. 529-533) e a publicação da sentença condenatória, em 08/05/2017 (fl. 3.508), devendo ser reformado o acórdão recorrido. 8. Não há necessidade de que o Tribunal de origem promova novo exame da apelação, na medida em que, com o provimento do recurso especial do Parquet estadual - afastando a prescrição reconhecida no julgamento dos embargos infringentes (fls. 3.932-3.959) -, foi resgatado o aresto atinente ao julgamento das apelações defensivas (fls. 3.699-3.773), por meio do qual foram analisadas, debatidas e decididas todas as teses e fatos apresentados pela Defesa do ora Embargante. 9. Igualmente, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça realizar o exame das questões veiculadas na apelação defensiva em contraponto às conclusões do acórdão proferido pela Corte de origem quando do julgamento do citado apelo, na medida em que não foi interposto, pelo ora Embargante, recurso especial adesivo com esse desiderato. 10. No que diz respeito à necessidade de que, afastada a prescrição da pretensão punitiva, seja determinada a devolução dos autos ao Tribunal a quo para julgar as demais alegações defensivas contidas nos embargos infringentes opostos na origem (fls. 3.890-3.909), com razão o Agravante, porquanto não houve pronunciamento daquela Corte acerca dos citados temas. 11. Agravo regimental parcialmente provido, com extensão aos demais Corréus (art. 580 do CPP). (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.816.442/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 6/10/2020.)
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