JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/09/2020
Data de publicação
06/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/09/2020, p. 06/10/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO. CONDENAÇÃO NÃO EXCLUÍDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVADOS HERLANIO PEREIRA LOPES E MARCIO DE ARAUJO SANTOS. LAPSO PRESCRICIONAL. NÃO CONSUMAÇÃO. AGRAVADO REYNALDO MULLER DE SOUZA VIANA. MENORIDADE RELATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA. APELO NOBRE DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS. (ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006 (2.52G DE COCAÍNA E 70,11G DE MACONHA). ARTIGOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL APONTADOS COMO VIOLADOS. DESENVOLVIMENTO DE TESE. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DO PARQUET PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Segundo compreensão firmada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça em se tratando de acórdão, a data da sessão do Colegiado em que foi prolatado é que deve ser considerada para fins de interrupção da prescrição, e não a data da sua publicação no Diário da Justiça ou meio de comunicação similar. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era firme no sentido de que o acórdão que confirmava a condenação, ainda que modificasse a pena, não constituía novo marco interruptivo da prescrição. Entretanto, no julgamento no Habeas Corpus n. 176.473/RR, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, firmou tese no sentido de que "[n]os termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumento a pena anteriormente imposta". 3. No caso concreto analisado pelo Pretório Excelso, ao prolatar o referido julgado, a discussão era estritamente acerca da interrupção do prazo prescricional pelo acórdão proferido no recurso de apelação interposto contra sentença condenatória. Não houve debate expresso se eventuais recursos subsequentes, ao serem julgados, v.g. , os embargos infringentes, também teriam o mesmo efeito interruptivo do acórdão proferido na apelação. 4. Embora não haja afirmação expressa, a partir dos fundamentos do acórdão proferido no leading case, ficou implícito que o entendimento firmado pela Suprema Corte é no sentido de que toda decisão judicial em grau recursal que não afasta a condenação tem o condão de interromper a prescrição, ainda que proferida em recurso exclusivamente defensivo. Somente não haverá efeito interruptivo se a insurgência defensiva for acolhida, por exemplo, para absolver ou declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, pois nessas hipóteses, não há confirmação da condenação. 5. Na situação dos autos, o desprovimento dos embargos infringentes, em 20/10/2016, e a rejeição dos embargos de declaração, em 20/09/2017, tiveram o condão de interromper a prescrição. Assim, em relação aos Agravados HERLANIO PEREIRA LOPES e MARCIO DE ARAUJO SANTOS, não se consumou o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, devendo ser afastada a declaração de extinção da punibilidade efetivada na decisão agravada. 6. No tocante ao Agravado REYNALDO MULLER DE SOUZA VIANA, é de ser confirmada a decisão que decretou a extinção da punibilidade e julgou prejudicado o recurso especial, apenas em relação ao referido Acusado. Com efeito, segundo expressamente reconhecido na sentença, o referido Agravado era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, motivo pelo qual o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, em relação a ele, é reduzido pela metade (art. 115 do Código Penal). Assim, a prescrição em relação a ele se consumou, pois transcorrido lapso superior a 2 (dois) anos desde a publicação, em sessão de julgamento, do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, em 20/09/2017. 7. Reformada a decisão agravada que julgara extinta a punibilidade e declarara prejudicado o recurso especial, deve ser analisado o apelo nobre em relação aos Agravados HERLANIO PEREIRA LOPES e MARCIO DE ARAUJO SANTOS. 8. Embora apontada ofensa aos arts. 5.º, 8.º, 41, inciso XII, e 92, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, não houve desenvolvimento de tese a respeito dos dispositivos, motivo pelo qual está ausente a delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 9. O quantum final da reprimenda inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a ausência de circunstâncias judiciais negativas e a primariedade dos Agravados autorizam a fixação do regime aberto (Súmula n. 440 do STJ). Preenchidos também, os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal). 10. Agravo regimental do Ministério Público Federal parcialmente provido para afastar o reconhecimento da extinção da punibilidade tão-somente em relação aos Agravados HERLANIO PEREIRA LOPES e MARCIO DE ARAUJO SANTOS. Recurso especial interposto pelos referidos Agravados PARCIALMENTE CONHECIDO e, nessa extensão, PROVIDO, a fim de fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução. (AgRg no REsp n. 1.816.288/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 6/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 17/11/2020

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NOVO MARCO INTERRUPTIVO. AFASTADA A PRESCRIÇÃO, CONFORME DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PROFERIDA NO RE N. 1.249.013/SP. PENA-BASE. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. DE OFÍCIO E POR OUTRO FUNDAMENTO, DECLARADA…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Nefi Cordeiro · j. 22/09/2020

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O APELO CRIMINAL. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recebimento da denúncia deu-se em 9/10/2017, a sentença condenatória foi publicada em 9/3/2018 e o acórdão que julgou a apelação foi proferido em 25/3/2019, não havendo transcurso do lapso temporal de 2 ano…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 22/09/2020

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSA AFRONTA AO ART. 489, § 1.º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTENTE. PRONÚNCIA. REFORMA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EFEITO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo pa…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 03/08/2021

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANÁLISE DE OFÍCIO. NOVA REDAÇÃO DO INCISO IV DO ART. 117 DO CÓDIGO PENAL INSTITUÍDA PELA LEI N. 11.596/2007. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO COMO NOVO MARCO INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE AO CASO. DELITO COMETIDO ANTERIORMENTE À REFERENCIADA LEI. NÃ…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 17/04/2018

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MARCO INTERRUPTIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão que confirma a condenação, ainda que majore a pena, não constitui marco interruptivo da prescrição" (AgRg no AREsp 629.278/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.