- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/02/2020, p. 14/02/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A UM DELITO E MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUANTO AO OUTRO CRIME. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A irresignação da embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 2. O acórdão que, a despeito de declarar a extinção da punibilidade de um dos delitos pelos quais a ré foi pronunciada, mantém incólume a decisão de pronúncia quanto ao delito remanescente, configura marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, III, do CP, até mesmo porque foi mantida sua submissão a julgamento perante a Corte Popular. 3. A ausência do transcurso do lapso temporal previsto no art. 109, IV, do Estatuto Repressivo, entre os marcos interruptivos relacionados no art. 117 do mesmo Codex, impede o reconhecimento da violação dos artigos infraconstitucionais apontados como ofendidos e, pois, a declaração da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Recurso não provido. (EDcl no REsp n. 1.441.780/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
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