- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FUNDAMENTAÇÃO E LINDB. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em ação de cobrança. 2. A controvérsia decorre de execução fundada em cheques emitidos em 2006, com tramitação por 11 anos sem localização de bens penhoráveis. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente e o acórdão manteve a extinção da execução. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de omissão ou contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, por não enfrentar argumentos, por empregar conceitos indeterminados sem explicitação e por não indicar prazo e marcos da prescrição; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por rejeição dos embargos de declaração, em ofensa ao art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; e (iii) saber se houve afronta ao art. 6º da Lei n. 4.657/1942 por suposta aplicação retroativa das Leis n. 14.195/2021 e 14.382/2022 na definição do marco inicial da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se configura violação do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou as teses relevantes, explicitou o histórico processual e aplicou precedentes pertinentes à prescrição intercorrente. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque os embargos de declaração foram analisados e rejeitados por ausência de omissão relevante. O inconformismo não se confunde com falta de apreciação e o revolvimento fático é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Inexiste afronta ao art. 6º da LINDB, pois a prescrição intercorrente observou o regime aplicável sob o CPC de 1973, com suspensão por 1 ano e início do prazo quinquenal a partir daí, consumado antes da entrada em vigor das alterações legislativas. A tese está alinhada ao IAC no REsp n. 1.604.412/SC e nos EAREsp n. 2.131.157/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistem violação do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC e negativa de prestação jurisdicional, sendo inviável o reexame do conjunto fático ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ e também da Súmula n. 83 do STJ. 2. A prescrição intercorrente observa a suspensão de 1 ano e o prazo quinquenal sob o CPC de 1973, não se aplicando retroativamente regra nova, conforme o IAC no REsp n. 1.604.412/SC e os EAREsp n. 2.131.157/SP". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, § 1º, II e parágrafo único, II, e 924, V, e 1.056; Lei n. 4.657/1942, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, EAREsp n. 2.131.157/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgados em 4/9/2025; STJ, IAC no REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017. (AREsp n. 2.515.168/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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