- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de intempestividade dos embargos de declaração. 2. O Tribunal de origem considerou que a parte agravante teve ciência inequívoca da decisão em momento anterior, ao acessar os autos eletrônicos em 16/02/2022, tornando intempestivos os embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ciência inequívoca da decisão recorrida, obtida por meio do acesso aos autos eletrônicos, é suficiente para iniciar o prazo recursal, mesmo antes da intimação formal. III. Razões de decidir 4. A ciência inequívoca da decisão recorrida, obtida por meio do acesso aos autos eletrônicos, é suficiente para iniciar o prazo recursal, conforme disposto no art. 272, § 6º, do CPC, e no art. 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ciência inequívoca do conteúdo decisório, ainda que anterior à intimação formal, é apta a iniciar o prazo recursal, afastando alegações de intempestividade baseadas exclusivamente na data da intimação formal. 6. A ausência de impugnação específica a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.536.629/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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