- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. VÍCIO SANADO. 1. O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil estabelece, de forma imperativa e cogente, que o Tribunal, ao julgar o recurso e mantendo a sucumbência, majorará os honorários fixados anteriormente, desde que haja atuação adicional do patrono da parte vencedora em âmbito recursal. Essa providência legal possui uma dupla e fundamental finalidade, qual seja, a de remunerar o trabalho técnico adicional realizado pelo advogado da parte vitoriosa na instância superior e, concomitantemente, de atuar como desestímulo à interposição de recursos infundados ou meramente protelatórios. 2. O acórdão embargado negou integral provimento ao agravo em recurso especial da parte adversa, e ficou comprovada a atuação efetiva dos patronos da parte ora embargante através da apresentação de petição em resposta ao agravo, o que satisfaz plenamente todos os requisitos materiais para a incidência da norma majoradora. A ausência de manifestação específica sobre este ponto de aplicação legal obrigatória configura, sob a ótica do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, o vício de omissão, devendo ser sanada a fim de garantir a completude e a conformidade do julgado com a lei federal processual. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AREsp n. 2.794.361/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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