- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. REGULARIDADE DO ATO. LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, mormente quando as alegações evidenciam mera discordância com o resultado do processo. 2. A cessão de crédito, porquanto devidamente notificada ao devedor, é válida e eficaz, não havendo óbice para o prosseguimento da execução, ainda que celebrada aquela transação posteriormente ao seu início. 3. Agravo conhecido e recurso não provido. (AREsp n. 2.853.567/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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