- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. INEFICÁCIA DAS CESSÕES. REINCLUSÃO DE CEDENTES NO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE RECURSAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão manifesta-se, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 2. Revisar as conclusões sobre a ineficácia das cessões de crédito, realizadas para frustrar a execução, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Manutenção da multa por ato atentatório à dignidade da justiça diante de conduta processual desleal evidenciada pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise probatória. 4. Incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.805.204/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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