JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/06/2020
Data de publicação
25/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/06/2020, p. 25/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO. CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. OFICIAL INTERINO. CORREIÇÃO ORDINÁRIA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Tendo a parte embargante, nas razões do agravo interno, informado que somente iria recorrer de um dos capítulos autônomos do decisum atacado, não se aplica o óbice da Súmula 283/STF. 3. Caso concreto em que a exação imposta à parte impetrante pelo Juízo Diretor do Foro da Comarca de Nova Serrana/MG, em face de irregularidades de ordem financeira encontradas na serventia pela qual respondia interinamente, foi precedida por devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 4. Limitou-se a parte embargante, nas razões do agravo interno, a tecer considerações genéricas no sentido de que a garantia do devido processo legal impõe a observância de "formalidades legais", sem, contudo, indicar qual texto normativo teria sido descumprido; incide na espécie a Súmula 284/STF, por analogia. 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão existente no acórdão embargado, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no RMS n. 60.839/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
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