- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA 126/STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM A QUAL CONSIGNOU QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO DAS ILEGALIDADES DAS OPERAÇÕES ADJACENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ABUSIVIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de violação aos artigos 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do CPC e de prequestionamento aos artigos 485, IV, e 618 do CPC e 46, 278, 591, 818, 819 e 823 do CC, além da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a afronta aos dispositivos acima mencionados e aos artigos 5.º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares, com a finalidade de ver anuladas ou reformadas as decisões das instâncias ordinárias e reconhecida a ausência de título executivo, em razão de ilegalidade em contrato de securitização. Subsidiariamente, pretende a redução das taxas de juros aplicadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegada violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados, bem como a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, e tendo em conta a pretensão recursal acima delineada. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do CPC, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos. 5. A ausência de interposição de recurso extraordinário inviabiliza a análise de dispositivos constitucionais, atraindo a incidência da Súmula 126 do STJ. 6. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A Corte local, analisando o conjunto fático-probatório presente nos autos, consignou que a parte agravante, em que pese tenha sustentado a ilegalidade das operações subjacentes, não se desincubiu de seu ônus probatório. Além disso, investigando as peculiaridades do caso concreto, concluiu que os juros remuneratórios aplicados no contrato são inferiores a média de mercado, não configurando abusividade. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, não superando o óbice da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.939.291/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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