- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 25/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 18/11/2025, p. 25/11/2025
AGRAVO INTERNO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO. PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO. HAVENÇA CELEBRADA APÓS O FALECIMENTO DO ANISTIADO. OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA AUTORIZAR O DESTAQUE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O contrato de honorários (fls. 5-7) celebrado após o óbito do Exequente não se enquadra em obrigação assumida por ele em vida e, por consequência lógica, em se tratando de obrigações assumidas pelo espólio devem passar pelo crivo do juízo sucessório que decidirá sobre o levantamento, ou a autorização para movimentação daquilo que já foi objeto de partilha e, inclusive, sobre os pedidos de destaques de verbas advocatícias. II - O indeferimento do pedido de destaque de honorários não significa negar ou afastar o direito de receber a verba contratual pelos serviços prestados; mas tão somente que o pleito deverá ser formulado após autorização do juízo responsável ou diretamente na requisição de pagamento expedida, após comprovação da partilha e mediante autorização de todos os herdeiros/sucessores. Precedentes. III - Agravo interno não provido. (AgInt na ExeMS n. 24.743/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
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