JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
26/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 19/11/2025, p. 26/11/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. IMUNIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 151, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTÊMICA DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 151, II, DO CTN E 32, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80 CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O conhecimento integral da controvérsia principal é inviável, porquanto fundamentado em matéria constitucional, especificamente no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, cuja análise compete ao Supremo Tribunal Federal. 3. A interpretação lógico-sistêmica da petição inicial, que contenha tópico autônomo sobre a realização de depósito judicial integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, CTN), prevalece sobre a ausência de sua menção no rol final de pedidos, sendo indevida a liberação dos valores depositados antes do trânsito em julgado (art. 32, § 2º, Lei 6.830/80). Precedentes. 4. Agravo Interno parcialmente provido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para reformar o acórdão, mantendo a suspensão da exigibilidade decorrente dos depósitos judiciais até o trânsito em julgado da ação. (AgInt no AREsp n. 2.655.731/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)
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