- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 16/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL. DECISÃO QUE DEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No acórdão regional ficou consignado: "Registre-se que é direito da parte, a suspensão da exigibilidade do tributo, quando realizar o depósito do valor equivalente (fls. 78 destes autos digitais), nos exatos termos do art. 151, inciso II, do CTN, direito esse que decorre da Lei e é exercitável independentemente de autorização judicial ou concordância da Fazenda, uma vez que o seu pretenso crédito acha-se garantido, no caso de improcedência do pedido do contribuinte. Ou seja, o sujeito passivo não sofre os atos executórios enquanto pendente a demanda, e, à Fazenda, fica assegurado o direito de converter em renda o valor depositado" (fl. 435, e-STJ) 2. O exame da presença dos pressupostos autorizadores à concessão da antecipação de tutela - in casu, a verossimilhança da alegação e o dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300 do CPC) - exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.690.575/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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