- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 19/11/2025, p. 01/12/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA (ART. 317, § 1º, CP) E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º DA LEI 9.613/1998). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP, REDAÇÃO ANTERIOR). PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. ESCUTA AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM CONHECIMENTO DO OUTRO. LICITUDE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF/COAF). SUSPENSÃO NACIONAL NO RE 1.537.165/SP (TEMA 1.404) - INAPLICABILIDADE AO CASO. VALIDADE DO COMPARTILHAMENTO NOS TERMOS DO TEMA 990 (RE 1.055.941/SP). QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA: NÃO OCORRÊNCIA. NORMAS DOS ARTS. 158-A A 158-F DO CPP (LEI 13.964/2019) - INAPLICABILIDADE RETROATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS QUANTO À CORRUPÇÃO PASSIVA. ATOS DE OFÍCIO EM INFRAÇÃO A DEVER FUNCIONAL (TC-7432/2011). DEPÓSITOS FRACIONADOS E TRANSFERÊNCIA IDENTIFICADA. LAVAGEM POR ESTRUTURAÇÃO (SMURFING). DOSIMETRIA. ATENUANTE GENÉRICA DA IDADE SUPERIOR A 70 ANOS NA DATA DA CONDENAÇÃO. PENA DEFINITIVA DE 8 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 188 DIAS-MULTA, QUANTO À CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. PERDIMENTO DE VALORES E INABILITAÇÃO PARA FUNÇÃO PÚBLICA. PERDA DO CARGO PÚBLICO E CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. Pedido de suspensão do feito com base na afetação do Tema 1.404 (RE 1.537.165/SP) indeferido. Suspensão de caráter conservatório da autoridade do Tema 990 (RE 1.055.941/SP), que afirma a constitucionalidade do compartilhamento, sem exigir prévia autorização judicial, de RIFs da UIF/COAF e de procedimentos da RFB com órgãos de persecução penal, observadas as formalidades legais. Inexistência, no caso, de decisão de desentranhamento/anulação de RIFs ou paralisação processual. 2. Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores: prova lícita. Desnecessidade de autorização judicial e inexistência de violação do sigilo das comunicações. Precedentes do STF e do STJ. Ausência de alegação ou prova concreta de edição/adulteração do áudio. Incidência do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). 3. Cadeia de custódia. Regras dos arts. 158-A a 158-F do CPP (introduzidas em 2019) não se aplicam retroativamente à gravação espontânea realizada por particular em 2011 (tempus regit actum). Não demonstrado prejuízo. 4. Extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 288 do CP (redação anterior), reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em abstrato (arts. 109, IV, 115 e 117, I, CP), diante da redução do prazo pela idade superior a 70 anos e do lapso transcorrido desde o último marco interruptivo. 5. Mérito. 5.1. Corrupção passiva majorada: materialidade e autoria evidenciadas por escuta ambiental (3/8/2011), interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, documentos do TCE/ES e depoimentos; prática de atos de ofício em infração de dever funcional no TC-7432/2011; promessa/recebimento de vantagem indevida vinculada à atuação funcional. Incidência da causa de aumento do § 1º do art. 317 do CP. 5.2. Lavagem de dinheiro: ocultação/dissimulação por meio de depósitos fracionados em espécie (estruturação) e transferência identificada, com nexo com a infração antecedente. Dolo específico inferido do padrão reiterado e do fracionamento abaixo dos limites de comunicação obrigatória. Precedentes do STJ. Pena concretamente fixada em 5 anos de reclusão e 90 dias-multa. Reconhecimento, contudo, da prescrição da pretensão punitiva em face da pena aplicada (arts. 109, III, 110 e 115, CP), com extinção da punibilidade nesse ponto. 6. Dosimetria quanto ao crime de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, CP): circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências), com elevação da pena-base; aplicação, na segunda fase, da atenuante genérica da idade superior a 70 anos na data da condenação; incidência da causa de aumento do § 1º do art. 317 do CP, fixada em 1/3. Pena definitiva estabelecida em 8 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão e 188 dias-multa. Regime inicial fechado (art. 33, § 2º, "a", CP). Inviáveis substituição por restritivas de direitos e sursis (arts. 44 e 77, CP). 7. Efeitos da condenação: perdimento, em favor da União, do montante de R$ 1.525.423,88, corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, capitalizados mensalmente, a contar de abril de 2013 (Súmula 54 do STJ); fixação do valor do dia-multa em 1 salário mínimo vigente em abril de 2013; inabilitação para o exercício de cargo ou função pública por 5 anos após o cumprimento da pena (art. 92, CP). Decretada a perda do cargo de Conselheiro de Tribunal de Contas e, estando aposentado, a cassação da sua aposentadoria. Precedentes do STF. Ação penal procedente em parte para condenar o réu pelo crime do art. 317, § 1º, do CP, com imposição da pena de 8 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 188 dias-multa; extinta a punibilidade quanto aos crimes do art. 288 do CP (redação anterior) e do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, este último pela prescrição da pretensão punitiva em face da pena concretamente aplicada. Preliminares rejeitadas. Pedido de suspensão indeferido. (APn n. 869/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
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