JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
20/11/2017
Data de publicação
01/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20/11/2017, p. 01/03/2018

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA POR CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA IMPUTADA A MEMBRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESPÍRITO SANTO. ESCUTA AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM CONHECIMENTO DO OUTRO. ADMISSIBILIDADE. LICITUDE DA PROVA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. DILIGÊNCIAS NÃO REALIZADAS NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PARA A FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OITIVA DO DENUNCIADO NA FASE INQUISITORIAL. FACULDADE QUE NÃO É REQUISITO PARA A VALIDADE DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MOMENTO PROCESSUAL DE JUÍZO DE DELIBAÇÃO E NÃO DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. PRECEDENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO FATO E DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA A FIM DE DEMONSTRAR A JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO. 1. Cuida-se de denúncia ofertada em face de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, pela suposta prática de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, CP), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98) e integrar organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), descrevendo a exordial que o acusado teria praticado os delitos mediante o recebimento de valores em troca de facilitação e favorecimento para a aprovação de contas perante o Tribunal de Contas Estadual, além do oferecimento de expertise e apoio técnico no direcionamento de processos licitatórios em diversos municípios daquele estado. 2. A escuta ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não torna a prova ilícita, tampouco pode ser confundida com a quebra do sigilo de comunicação, que depende de prévia autorização judicial. Precedentes do STF e do STJ. 3. Ademais, o denunciado não nega a realização da reunião nem o conteúdo da gravação, tampouco alega que ela teria sido editada ou adulterada para fins de acusação, limitando-se a dizer que se trata de gravação clandestina e que as conversas foram retiradas do verdadeiro contexto de seu significado, o que não cabe ser avaliado nesta fase de recebimento da exordial acusatória. 4. O inquérito é peça investigativa de natureza sui generis, por se tratar de procedimento unilateral, em regra sigiloso, sob a titularidade do Ministério Público, que tem o poder de requerer a realização das diligências que entender necessárias, adequadas e convenientes à sua instrução, não se submetendo, neste momento, ao crivo do contraditório ou da ampla defesa, que serão oportunamente exercidos na instrução criminal. 5. Destarte, se o próprio inquérito é dispensável ao oferecimento da denúncia, tanto mais assim será em relação às diligências requeridas e ainda não realizadas, desde que o Parquet tenha convencimento dos elementos mínimos para o oferecimento da acusação ou de seu arquivamento. 6. Portanto, diversamente do que se sustenta, não há necessidade de exaurimento das diligências requeridas no curso do inquérito para a formação da opinio delicti do Ministério Público, sendo certo, ademais, que, independentemente da conclusão do procedimento investigativo, poderá o titular da acusação oferecer denúncia em face das diligências já realizadas (v.g. RHC nº 129.043/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 26/10/16). 7. A legislação processual penal somente prevê o interrogatório do acusado ao final da instrução criminal (art. 400, CPP), exatamente para resguardar o direito ao amplo exercício de defesa, sendo-lhe, inclusive neste momento, preservado o direito ao silêncio em obediência ao corolário da vedação à autoincriminação (nemo tenetur se detegere). Dessa forma, a ausência de oitiva do denunciado na fase inquisitorial - mera faculdade - não invalida a denúncia. Precedentes. 8. O inquérito não se destina à colheita das provas que determinem, por si, a certeza de autoria e materialidade, cabendo, neste momento em que se analisa o recebimento da denúncia, apenas a demonstração da existência do fato e dos indícios mínimos de autoria, a fim de demonstrar a justa causa para a persecução criminal. 9. A exordial acusatória atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, já que descreve, suficientemente, os fatos criminosos e suas circunstâncias, de modo a possibilitar o pleno exercício do direito de defesa. 10. A fase processual do recebimento da denúncia "é juízo de delibação, jamais de cognição exauriente. Não se pode, portanto, confundir os requisitos para o recebimento da denúncia, delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, com o juízo de procedência da imputação criminal" (Inq nº 4.022/AP, Segunda Turma, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 22/9/15). 11. Está presente a justa causa para a deflagração da ação penal, visto que há indícios suficientes de que o denunciado teria concorrido para a prática dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e integrar organização criminosa. 12. As medidas cautelares anteriormente aplicadas: (I) de afastamento do denunciado do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo; (II) de proibição de seu ingresso em qualquer das dependências da referida Corte de Contas, além da utilização de bens e serviços de qualquer natureza daquele Tribunal, excetuado o serviço de saúde; e (III) de manter contato com qualquer de seus servidores ou funcionários, pelo mesmo período e, ainda, a proibição de contato do denunciado com as pessoas discriminadas no voto, decretadas pela Colenda Corte Especial em junho/2017, devem permanecer, mantidas as condições anteriores, máxime diante do recebimento da denúncia. 13. Denúncia recebida. (APn n. 869/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 1/3/2018.)
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