JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE ASSINATURA EM TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E AUTONOMIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação de dispositivos do CPC, falta de similitude fática e ausência de cotejo analítico. 2. A sentença extinguiu ação declaratória de falsidade com base no art. 485, VI, do CPC. O acórdão do TJSP anulou a sentença e determinou o prosseguimento da ação para produção de prova grafotécnica, afirmando ser possível ação autônoma para declarar falsidade de assinatura mesmo após o prazo dos embargos, à luz do art. 19, II, do CPC. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é omisso, em ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 430, 502, 507, 508 e 917 do CPC por se admitir ação declaratória como sucedâneo dos embargos à execução; (iii) saber se deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC; (iv) saber se o art. 19, II, do CPC foi aplicado equivocadamente ao se admitir ação autônoma para declarar falsidade; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com acórdão do TJPR. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistente omissão: o acórdão enfrentou a possibilidade de ação declaratória autônoma e a preclusão restrita ao processo executivo. O reexame das circunstâncias fáticas é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A preclusão temporal nos embargos não impede ação autônoma de declaração de falsidade, conforme o art. 19, II, do CPC. A alegação recursal é genérica e atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF, além da vedação da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não se mantém a extinção do art. 485, VI, do CPC, pois o direito material de discutir a autenticidade do documento subsiste em ação declaratória. A revisão atrairia o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Correta a aplicação do art. 19, II, do CPC: a ação declaratória é autônoma e não se confunde com os embargos. A insurgência carece de especificidade e encontra óbice nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 8. Dissídio jurisprudencial prejudicado, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a possibilidade de ação declaratória autônoma e a preclusão restrita ao processo executivo, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 2. A preclusão dos embargos não obsta o ajuizamento de ação declaratória de falsidade, conforme o art. 19, II, do CPC, aplicando-se ao caso a Súmula n. 284 do STF, por analogia, e a Súmula n. 7 do STJ. 3. A extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, VI, do CPC) não se sustenta quando o direito material permanece discutível em ação autônoma. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o acórdão está alinhado à orientação do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 430, 502, 507, 508, 917, 19, II, 485, VI, e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.102.039/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, REsp n. 234.809/RJ, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 12/2/2001; STJ, REsp n. 423.134/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 9/10/2006. (AREsp n. 2.447.981/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
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