- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24/11/2025, p. 28/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, sustentando o atendimento dos pressupostos recursais. 2. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em agravo de instrumento no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, manteve a inclusão de sócios no polo passivo por confusão patrimonial e abuso da personalidade. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de prejuízo no julgamento presencial e inaplicabilidade de nulidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 934 e 935 do CPC pelo julgamento do agravo de instrumento sem intimação prévia e sem inclusão regular em pauta; (ii) saber se houve ofensa ao art. 189 do CPC por comprometimento da publicidade do ato; (iii) saber se foi indevida a aplicação do art. 50 do CC para desconsiderar a personalidade jurídica por ausência de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (iv) saber se houve violação ao art. 373, I, do CPC por insuficiência de prova e indevida distribuição do ônus probatório; e (v) saber se houve violação aos arts. 833, IV, e 854, § 3º, I, do CPC quanto à impenhorabilidade e ao desbloqueio de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há nulidade no julgamento por ausência de intimação, pois o agravo foi julgado em sessão presencial sem prejuízo, aplicando-se a instrumentalidade das formas (arts. 188, 277 e 282, § 1º, do CPC). 5. Não houve violação do art. 189 do CPC, porque o julgamento ocorreu de forma pública e acessível, com registro e publicação. 6. A revisão da conclusão sobre confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, fundada em provas, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ; igualmente, a alegação sobre ônus da prova do art. 373, I, do CPC demanda reexame de fatos e provas, também vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Quanto aos arts. 833, IV, e 854, § 3º, I, do CPC, há ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. De toda forma, a pretensão exigiria revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas (arts. 188, 277 e 282, § 1º, do CPC) para afastar nulidade sem prejuízo, não havendo violação dos arts. 934 e 935 do CPC. 2. Não há ofensa ao art. 189 do CPC quando o julgamento ocorre de forma pública, com registro e publicação. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame das provas que embasam a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC). 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 373, I, do CPC, por demandar revolvimento do acervo probatório. 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF na hipótese de falta de prequestionamento dos arts. 833, IV, e 854, § 3º, I, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 934, 935, 189, 373, I, 833, IV, 854, § 3º, I, 188, 277, 282, § 1º, e 85, § 11; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.788.182/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.686.888/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025. (AREsp n. 2.451.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
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