- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24/11/2025, p. 28/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXEQUIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL COLIGADO A CONTRATO DE FORNECIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por óbice às teses de violação dos arts. 798, I, a, e 917, I, do CPC. 2. Trata-se de embargos à execução opostos em execução fundada em contrato de mútuo feneratício em que se alegou direito à bonificação vinculada ao cumprimento de galonagem em contrato de fornecimento de combustíveis, com necessidade de dilação probatória para aferição. A sentença julgou procedentes os embargos e extinguiu a execução por ausência de título certo, líquido e exigível. O acórdão do TJRN manteve a sentença e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a divergência fático-documental sobre o cumprimento do contrato de fornecimento afeta a executividade do mútuo, com confusão dos ônus probatórios, em ofensa aos arts. 798, I, a, e 917, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exigibilidade do mútuo depende de fatos vinculados ao contrato-base de fornecimento, reconhecidas a coligação contratual e a necessidade de dilação probatória para apurar liquidez, certeza e exigibilidade do título. 5. A reforma do acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a conclusão do acórdão recorrido depende da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame de provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A coligação entre o contrato de mútuo e o contrato de fornecimento condiciona a exigibilidade do título executivo à comprovação do cumprimento das obrigações do contrato-base, impondo dilação probatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 798, I, a, 917, I, e 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 689.270/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgados em 15/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 483.201/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.091.899/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019. (AREsp n. 2.507.278/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
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