- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÉBITO ALIMENTAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 2. A controvérsia diz respeito a habeas corpus preventivo impetrado para impedir decretação de prisão civil em execução de alimentos. O Tribunal a quo indeferiu a liminar e denegou a ordem. No recurso ordinário, alegou-se perda de atualidade e urgência, ineficácia da prisão, possibilidade de adoção de meios menos gravosos e de conversão do rito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se está presente ilegalidade ou teratologia que autorize a concessão da ordem para obstar a prisão civil do devedor de alimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus exige prova pré-constituída da ilegalidade e não admite dilação probatória, sendo inadequado para reavaliar matéria fática como condição econômica, suficiência de depósitos parciais ou justificativas de impossibilidade de pagamento. 5. Pagamentos parciais não afastam a atualidade e a urgência do crédito alimentar, nem impedem a prisão civil. Ainda que o processo se prolongue, a mora do devedor não elimina a atualidade do débito, pois, no rito coercitivo, consideram-se atuais as parcelas inadimplidas próximas ao ajuizamento e as vencidas no curso da execução. 6. A adoção de medidas menos gravosas, inclusive atípicas, não substitui a prisão civil quando há atualidade e urgência do débito alimentar, admitindo-se exceção apenas em casos de notória ausência de risco alimentar, não verificadas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão da ordem em habeas corpus para afastar a prisão civil do devedor de alimentos exige ilegalidade ou teratologia manifesta. 2. O habeas corpus demanda prova pré-constituída e não comporta dilação probatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 528. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 38.233/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/2/2014; STJ, AgInt no HC n. 993.039/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, AgInt no HC n. 1.000.069/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.856.976/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt nos EDcl no RHC n. 215.645/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no RHC n. 174.576/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.856.976/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no HC n. 1.015.481/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025; STJ, AgInt no RHC n. 209.868/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no HC n. 729.544/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no HC n. 505.348/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020. (AgInt no RHC n. 217.957/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.