- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. INTERDIÇÃO DE ACESSO À GARAGEM PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FALHA NA OBTENÇÃO DE LICENÇAS PRÉVIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PERMUTANTE DO TERRENO. QUALIDADE DE INCORPORADORA E FORNECEDORA AFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O acórdão recorrido, com base na análise do conjunto fático-probatório, notadamente da Convenção de Condomínio e dos contratos de compra e venda, concluiu que a recorrente atuou como incorporadora e vendedora, integrando a cadeia de fornecimento e, portanto, responde solidariamente pelos danos causados aos adquirentes, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A revisão dessa conclusão, para afastar a qualidade de incorporadora da recorrente, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, reconheceu a ocorrência de ato ilícito por parte das rés, consistente na omissão em obter a prévia anuência do órgão de trânsito competente para a construção do acesso ao empreendimento, em descumprimento a exigências legais preexistentes, o que culminou em sua posterior interdição. A alegação de que as licenças obtidas eram suficientes à época e de que a interdição decorreu de mudança de entendimento da Administração Pública foi afastada com base nas provas dos autos, de modo que infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. As instâncias ordinárias, ao analisarem as circunstâncias do caso concreto - notadamente, a interdição do acesso principal ao condomínio por um período superior a três anos, obrigando os moradores a utilizarem uma via secundária -, entenderam que a situação ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, configurando dano moral indenizável. A revisão da existência do dano moral e do valor arbitrado a título de indenização, fixado em patamar tido por razoável e proporcional, também é vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ, salvo em hipóteses de valor exorbitante ou irrisório, o que não se verifica no caso. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ sobre as questões centrais do recurso prejudica a análise do dissídio jurisprudencial suscitado, uma vez que impede a verificação da similitude fática entre os arestos confrontados. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.097.008/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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