JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INTERDIÇÃO DE ACESSO À GARAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INCORPORADORA. ATO ILÍCITO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DISSABOR. REVALORAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A revisão das conclusões do Tribunal de origem a respeito da legitimidade passiva da agravante e da configuração de sua responsabilidade solidária, bem como da existência de ato ilícito decorrente da comercialização de empreendimento sem a prévia e devida anuência dos órgãos de trânsito, demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusulas contratuais, notadamente da Convenção de Condomínio e dos contratos de promessa de compra e venda. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado na falha da construtora/incorporadora em regularizar um dos acessos à garagem do empreendimento, o que resultou em sua interdição temporária, não configura, por si só, dano moral indenizável. Exige-se a demonstração de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero dissabor e atinjam significativamente os direitos da personalidade, o que não se verificou na hipótese. 3. Agravo interno a que se dá parcial provimento para, em nova análise, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação por danos morais, com a consequente readequação dos ônus sucumbenciais. (AgInt no AREsp n. 2.738.160/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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