- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM PARA OBTER REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR NÃO EXORBITANTE OU IRRISÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 356 do STF, em razão da ausência de alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356 do STF, com a finalidade principal de reforma da decisão da Corte de origem para obter afastamento ou redução do valor da indenização por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial e a necessidade de reexame do acervo fático-probatório, tendo em conta a pretensão recursal acima delineada. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia for irrisória ou exagerada, o que não se verifica no caso concreto. 7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que impede o afastamento do óbice da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 3.062.769/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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