- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação revisional de contrato bancário. 2. A parte agravante alegou ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes no acórdão recorrido, e ao art. 927, III e §4º, do CPC, por desconsideração de precedente vinculante do STJ. Também apontou dissídio jurisprudencial sobre os critérios para reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios. 3. O Tribunal de origem limitou os juros remuneratórios à média do Banco Central, reconhecendo abusividade e descaracterizando a mora, sem análise das peculiaridades do caso concreto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os dispositivos legais mencionados, ao limitar os juros remuneratórios sem considerar as peculiaridades do caso concreto e ao não observar precedentes vinculantes do STJ. 5. Também se discute se há dissídio jurisprudencial válido entre o entendimento do TJSC e do TJPR sobre os critérios para reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios. III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido analisou detidamente os pontos relevantes trazidos pelas partes, expondo fundamentos jurídicos e jurisprudenciais adotados, inclusive com menção à orientação do STJ e à jurisprudência local. 7. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação ao art. 1.022 do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 10. O dissídio jurisprudencial não pode ser reconhecido, pois a análise do contexto fático dos julgados confrontados demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.568.671/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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