JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
25/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 25/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA (SS). ACÓRDÃO, NA ORIGEM, CONCESSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM PARA NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. DISCUSSÃO SOBRE REGRAS DO EDITAL E PREFERÊNCIA DE NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE REVER OS ASPECTOS JURÍDICOS DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS E À SEGURANÇA JURÍDICA. CONCEITO DE GRAVE LESÃO É CIRCUNSCRITO ÀS SITUAÇÕES QUE OCASIONAM PREJUÍZO SEVERO AO NORMAL FUNCIONAMENTO DA VIDA EM SOCIEDADE OU DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS. INSTITUTO DA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA É RESERVADO A SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS, RARAS E A CASOS EXTREMOS. NÃO BASTAM MERAS ALEGAÇÕES DE POSSÍVEL EFEITO MULTIPLICADOR DO JULGADO. CASO INDIVIDUALIZADO. AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NÃO PROVIDO. 1. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas. 2. Os dispêndios financeiros mencionados pelo Procurador-Geral do Ministério Público do Estado de Minas Gerais com a nomeação de um servidor público não podem ser considerados sinônimos de "grave dano à economia", sob pena de se banalizar o instituto da Suspensão de Segurança. 3. As nomeações de candidatos por ordem judicial não é uma inovação no universo jurídico e as consequências dessas decisões devem ser absorvidas pela Administração dentro do seu poder de auto-organização. A dinâmica das nomeações de servidores públicos, conforme alegação do próprio recorrente, depõe contra os argumentos apresentados nas razões recursais. A nomeação de servidores em número muito maior daquele previsto em edital demonstra a possibilidade de a Administração Pública fazer cumprir as decisões judiciais, sobretudo em assuntos que se repetem no cotidiano forense. Inexistência de afronta à ordem pública e à segurança jurídica, até mesmo porque dizer se o edital deveria ser interpretado de uma ou de outra forma seria sindicar o aspecto jurídico da decisão atacada. 4. Não demonstração de efeito multiplicador do julgado. Acórdão proferido pelo TJMG analisou situação de um caso específico sobre lotação na Comarca de Muzambinho/MG a respeito da classificação e hipotética preterição de candidato a cargo de Oficial/Serviços Diversos do MPMG. 5. Os julgados apresentados na petição inicial apontam discussão sobre critérios de nomeação de candidatos cotistas e número total de vagas no edital. No entanto, em nenhum momento o recorrente demonstrou de forma concreta quantos candidatos estariam na exata circunstância do impetrante. Não bastam meras alegações genéricas de que há a possibilidade de se replicarem diversos processos judiciais em situação semelhante. A preocupação quanto ao efeito multiplicador do julgado somente se justifica perante uma infinidade de situações concretas e idênticas que possa causar à inviabilidade da gestão pública, momento em que poderia se reconhecer o grave dano à ordem pú blica. 5. Agravo não provido . (AgInt na SS n. 3.553/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
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