- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/10/2013
- Data de publicação
- 09/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 02/10/2013, p. 09/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE SUSPENSÃO. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. EFEITO MULTIPLICADOR NÃO EVIDENCIADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - O pedido de suspensão de decisões judiciais, tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida, não deve ser usado com intuito de oportunamente desconsiderar ato administrativo, salvo se este for a causa direta de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou à economia públicas. III - In casu, não parece razoável crer que a permanência de candidatos no certame em questão tenha o potencial de causar grave lesão à ordem e à economia públicas. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SS n. 2.673/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 2/10/2013, DJe de 9/10/2013.)
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