- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 25/11/2025, p. 28/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMUNIDADE INDÍGENA QUALIFICADA COMO INVASORA. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS APRESENTADOS PELO RECORRENTE. SITUAÇÃO PRETÉRITA, ENVOLVENDO DISPUTA DE TERRAS COM INDÍGENAS EM ÁREA DA MESMA FAZENDA. QUESTÃO CONTROVERTIDA DECIDIDA ANTERIORMENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada pautou-se unicamente pela incompetência do Superior Tribunal de Justiça, porque a matéria é eminentemente constitucional. 2. É certo que, em algumas situações, a menção a dispositivo constitucional serve apenas como contextualização, o que caracterizaria arguição reflexa. No entanto, no caso concreto, foi a própria Defensoria Pública da União quem disse que "A discussão jurídica sobre o caso, contudo, deve passar por uma filtragem constitucional (art. 231 da CF/1988) e convencional (arts. 4º, 1 e 2, 8º, 1, 14), considerando a presença de comunidade tradicional no polo passivo da demanda." 3. A disputa de terras envolvendo os indígenas e área da Fazenda Tamarana já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) também em Suspensão de Liminar. 4. Se em questão fática semelhante já se reconheceu a competência do STF, inclusive com fundamento no art. 231 da Constituição Federal exatamente o mesmo dispositivo invocado pela Defensoria neste incidente , não há motivos para, neste momento, decidir em sent ido diverso. 5. Agravo não provido. (AgInt na SLS n. 3.562/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
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