- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 02/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 25/11/2025, p. 02/12/2025
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE APLICOU ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. QUESTÃO PROCESSUAL EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. ÓBICE AFASTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. 1. Afastamento do óbice da Súmula 315/STJ, visto que o órgão fracionário expressamente enfrentou a questão de cunho processual. 2. Embora se mitigue o rigor da exigência da similitude fática quando a divergência recai sobre regra de direito processual, é imprescindível que o dissenso se refira à solução de idêntica questão processual, em conjuntura semelhante, de modo a evidenciar a necessidade de tratamento jurídico igualitário, o que não ocorre na hipótese em julgamento. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido, mas mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.554.475/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.)
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