- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 25/11/2025, p. 01/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO PELO MESMO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE MAIS DA METADE DE SEUS INTEGRANTES. IMPOSSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMETO. DI SSÍDIO SOBRE APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. QUESTÃO CASUÍSTICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for proferido pelo mesmo órgão fracionário que prolatou a decisão embargada, sem que tenha havido alteração superior à metade de seus membros, nos termos do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. É inadmissível a interposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não é apreciado, como na hipótese dos autos, em que a Turma reconheceu estar vedado o reexame das conclusões do Tribunal de origem, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 315 do STJ. 3. Não se admite o manejo de embargos de divergência com o propósito de discutir o acerto ou desacerto da aplicação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto tal exame demanda a análise de circunstâncias processuais específicas dos autos e não envolve a contraposição de teses jurídicas abstratas. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 1.907.922/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
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