- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 25/10/2022, p. 11/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL EM RAZÃO DO ÓBICE DAS SÚMULAS NS. 7 E 211 DO STJ. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos dos incisos I e III do art. 1.043 do CPC de 2015, os embargos de divergência somente têm cabimento quando os acórdãos confrontados tiverem analisado o mérito recursal. Assim, não são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado restringiu-se ao juízo negativo de admissibilidade, à míngua de decisão meritória a ser confrontada. 2. No âmbito dos embargos de divergência, mostra-se inviável a discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento utilizada pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.836.257/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 11/11/2022.)
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